Fonte:RBA

A Ministra Carmen Lúcia, Relatora da Ação Direta de Inconstituciona-lidade 2288-1, no dia 9 de fevereiro recebeu em audiência o advogado Edson Areias, Consultor Jurídico da CONTTMAF, para tratar da ação que tramita há mais de dez anos no Supremo Tribunal Federal. O documento, ajuizado pela Confederação, tem o objetivo de revogar o artigo 18 da Lei 10 192, de 2001.
A referida Lei teve origem na Medida Provisória 1053 editada em 1995 e que foi reeditada por vários anos. De acordo com o Consultor Jurídico da CONTTMAF, a Confederação se insurge contra os dispositivos na Lei e nas medidas provisórias, que “fere as garantias constitucionais asseguradas no artigo 114 da Constituição cuja parte final não foi alterada pela Emenda Constitucional 45”.
Areias explica que embora a Constituição seja clara no sentido de que a Justiça do Trabalho só pode estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho, o artigo 18 da Lei 10 192/2001 visa a cassar tal garantia, antes assegurada na Lei 8542/92. Assim, as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho, que integravam os contratos individuais de trabalho e que somente poderiam ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho, perdem eficácia com a manutenção do artigo impugnado. A ação da CONTTMAF visa coibir o fato de que se os empregadores se esquivarem de negociar os contratos coletivos, poderão contratar novos trabalhadores em condições precárias ou, ainda, negar a aplicação dos contratos coletivos expirados aos trabalhadores antigos.
Edson Areias lembrou à Ministra Carmen Lúcia, relatora da ação, que a presente ADIN não somente se arrasta desde 2000, como também foi precedida pela ADIN 1849. Esta, ajuizada em 1998, também pela CONTTMAF, nos mesmos termos, foi extinta por força das seguidas reedições das Medidas Provisórias.
Nas razões de defesa, a União, como motivo principal da supressão de parágrafos da Lei 8542/92, a Confederação alega que “a revogação favorece a negociação coletiva, tornando-a mais flexível e viável, em plena harmonia com a Carta Política que prestigia a autonomia privada coletiva”.
Devido à pertinência do assunto, o resultado deste julgamento irá afetar, diretamente, a todos os trabalhadores do País.