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Artigos

22/10/2010
TST agiliza execuções trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho, TST, continua trabalhando para agilizar o recebimento de parcelas devidas aos trabalhadores, caso as empresas devedoras se esquivem em pagar.
 
Um recurso intitulado como “penhora on line” tem funcionado como uma maneira de promover a efetividade das decisões judiciais nos termos do artigo 880 da CLT.

O Decreto de lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, determina que depois de requerida a execução, o mandato expedido seja executado de acordo com o prazo e condições estabelecidas. E, em se tratando de pagamento em dinheiro, sejam incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, a ser pago em quarenta e oito horas, ou ainda, que seja garantida a execução, que se descumprida corre o risco de pena de penhora.

Um provimento do TST permite ao juiz agilizar, junto ao Banco Central, o bloqueio das contas da empresa devedora, de modo a garantir a execução definitiva dos créditos dos trabalhadores. Para tanto, os juízes terão senhas pessoais no Banco Central para bloquear as contas bancárias das companhias devedoras e acompanhar se as instituições financeiras cumpriram a ordem judicial.  Tal procedimento age no sentido de evitar a demora da expedição de ofícios e obrigando os devedores a quitarem seus débitos com os trabalhadores.

Confira abaixo a íntegra do Provimento do TST.

 

PROVIMENTO Nº 6/2005
Publicado no DJU de 03.11.2005
 
Estabelece instruções para operacionalização da nova versão do Sistema Bacen Jud 2.0.

O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implantação da nova versão do convênio com o Banco Central do Brasil - Sistema Bacen Jud 2.0;

CONSIDERANDO que essas modificações buscam, principalmente, dar maior agilidade às solicitações de bloqueio e desbloqueio de contas, reduzindo o tempo gasto entre a emissão da ordem e seu cumprimento pelas instituições financeiras;

CONSIDERANDO que as respostas das instituições financeiras, bem como as ordens de transferência dos valores bloqueados para contas judiciais também serão efetivadas através do Sistema Bacen Jud 2.0;

CONSIDERANDO que é possível a qualquer pessoa física ou jurídica indicar uma conta única para acolher os bloqueios on line, efetivados através do Sistema Bacen Jud;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar, no âmbito da Justiça do Trabalho, os procedimentos inerentes à operacionalização e utilização do referido convênio.

RESOLVE:

Art. 1º. Tratando-se de execução definitiva, se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, conforme dispõe o art. 880, da CLT, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial.

Art. 2º. O acesso dos magistrados ao Sistema Bacen Jud 2.0 é feito por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento efetuado pelos Masters do respectivo TRT.

Parágrafo único. Os magistrados cadastrados na primeira versão do sistema não necessitam proceder a novo cadastramento.

Art. 3º. O Presidente do TRT indicará, no mínimo, dois Masters ao Banco Central, comunicando a indicação à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O Presidente do TRT deverá comunicar imediatamente ao Banco Central e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho eventual descredenciamento de Master, bem como de qualquer usuário, do Sistema Bacen Jud.

Art. 4º. Os magistrados deverão acessar diariamente o Sistema Bacen Jud a fim de certificarem o efetivo e tempestivo cumprimento, pelas instituições financeiras, das ordens judiciais por ele emitidas.

Art. 5º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on line, realizados por meio do Sistema Bacen Jud.

Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada por petição, dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada (banco, agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular).

Art. 6º. A pessoa física ou jurídica que optar pela indicação de conta única apta a acolher bloqueios on line, obriga-se a mantê-la com recursos suficientes, sob pena de o bloqueio recair em outras contas e de o cadastramento ser cancelado pelo TST.

§1º. O executado que teve sua conta descadastrada na forma do caput deste artigo poderá, após o período de 6 (seis) meses, contados da publicação, no Diário da Justiça, da decisão que a descadastrou, postular o recadastramento, indicando a mesma ou outra conta, conforme a sua conveniência.

§2º. A reincidência no não-atendimento das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento dos bloqueios on line importará em novo descadastramento pelo prazo de 1 (um) ano, podendo, após esse período, postular novamente seu recadastramento, nos termos do parágrafo anterior.

§3º. Após a faculdade de recadastramento descrita no parágrafo anterior, posterior descadastramento terá caráter definitivo.

Art. 7º. Os pedidos de recadastramento de conta a que se referem o artigo anterior e seus parágrafos deverão ser dirigidos ao Corregedor-Geral e instruídos com toda a documentação enumerada no parágrafo único do art. 5º deste Provimento.

Art. 8º. As contas cadastradas em época anterior à implantação da nova versão do Sistema Bacen Jud não necessitam ser reiteradas.

Art. 9º. De posse das respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõem os arts. 666, I, do CPC e 9º, inciso I, c/c com o art. 11, §2º, da Lei nº 6.830/80.

§1º. Na mesma ordem de transferência, o juiz deverá informar se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.

§2º. O prazo para oposição de embargos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, ao executado, do bloqueio efetuado em sua conta.

Art. 10. É obrigatória a fiel observância das normas estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e os Tribunais do Trabalho.

Art. 11. Fica revogado o Provimento nº 03/2003, desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Fonte de artigo: Assessoria de Comunicação CONTTMAF


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